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Veja a íntegra do projeto do novo arcabouço fiscal

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O governo divulgou nesta terça-feira (18) o texto do novo arcabouço fiscal, que será entregue ao Congresso.
Veja a íntegra:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do país e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído regime fiscal sustentável, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não afasta as limitações e as condicionantes para geração de despesa e renúncia de receita estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive em relação aos efeitos das renúncias de receita sobre a sustentabilidade do regime fiscal instituído nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DOS INTERVALOS DE TOLERÂNCIA
Art. 2º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Metas Fiscais que incluirá, para o exercício a que se referir e para os três exercícios seguintes, em valores correntes e constantes:
I – metas anuais para o resultado primário do Governo Central para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União;
II – intervalos de tolerância para as metas de que trata o inciso I; e
III – marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência.
§ 1º O Anexo de Metas Fiscais que acompanhar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias evidenciará, no período de dez anos, o efeito esperado das metas de que trata o inciso I do caput sobre a trajetória da dívida pública.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a meta de resultado primário do Governo Central para o exercício a que se referir e a projeção para os três anos seguintes.
§ 3º No Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado no primeiro ano da legislatura, o Anexo de Metas Fiscais estabelecerá critérios para a variação da despesa primária definidos com base no mecanismo previsto no art. 4º.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS E DO MECANISMO DE CRESCIMENTO REAL
Art. 3º Ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2024, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias:
I – do Poder Executivo federal;
II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V – da Defensoria Pública da União.
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I – para o exercício de 2024, às dotações orçamentárias primárias constantes do autógrafo do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 32, de 2022, relativas ao respectivo Poder ou órgão mencionado no caput, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 2º, corrigidas nos termos do disposto no art. 4º; e
II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do disposto no art. 4º, sendo que as alterações nas dotações orçamentárias realizadas para atender às situações previstas no inciso II do § 3º do art. 4º e no caput do art. 5º não deverão ser incluídas para a definição do limite do exercício subsequente.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I – as transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A da Constituição;
III – os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição;
IV – as transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma de assistência financeira complementar para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com o disposto nos § 12, § 13, § 14 e § 15 do art. 198 da Constituição;
V – as despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações, e as despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em decorrência de desastres ambientais;
VI – as despesas das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais e das instituições federais de educação, ciência e tecnologia, vinculadas ao Ministério da Educação, e demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas;
VII – as despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes federativos para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia;
VIII – as despesas para cumprimento do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição, no §
3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício;
IX – as despesas para cumprimento do disposto no art. 4º da Emenda à Constituição nº 114, de 16 de dezembro de 2021;
X – as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;
XI – as despesas com aumento de capital de empresas estatais não financeiras e não dependentes;
XII – as transferências legais estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no art. 17 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; e
XIII – as despesas relativas à cobrança pela gestão de recursos hídricos da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
§ 3º Os limites estabelecidos na forma prevista no inciso IV do caput do art. 51, no inciso XIII do caput do art. 52, no § 1º do art. 99, no § 3º do art. 127 e no § 3º do art. 134 da Constituição não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma prevista no § 1º.
§ 5º As despesas primárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual e os seus respectivos créditos suplementares e especiais sujeitos aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do disposto no § 4º.
§ 6º Para fins do disposto no caput, não constituem despesa orçamentária os atos praticados em atendimento ao disposto nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição.
Art. 4º Os limites individualizados a que se refere o art. 3º serão corrigidos pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, referente ao exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária Anual, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerado o valor apurado de janeiro a junho e o estimado de julho a dezembro pelo Poder Executivo na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, acrescidos de mecanismo de variação real da despesa nos termos do disposto neste artigo.
§ 1º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhado no primeiro ano da legislatura estabelecerá os critérios do mecanismo de variação real da despesa de que trata o caput para o exercício a que se referir e para os três seguintes, incluídos:
I – o intervalo mínimo e máximo para a variação real de que trata o caput;
II – a proporção máxima de variação real da despesa de cada exercício em relação à variação real da receita realizada do Governo Central nos doze meses anteriores à data de referência, observado o disposto no § 4º; e
III – a redução da proporção máxima de variação de que trata do inciso II em caso de não cumprimento do resultado primário estabelecido no limite inferior do intervalo de tolerância de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
§ 2º Para os fins deste artigo, será considerada a receita, na forma a ser regulamentada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, resultante da receita primária total do Governo Central, deduzidos os seguintes itens:
I – receitas primárias de concessões e permissões;
II – receitas primárias de dividendos e participações;
III – receitas primárias de exploração de recursos naturais; e
IV – transferências legais e constitucionais por repartição de receitas primárias, descontadas as decorrentes das receitas de que tratam os incisos I a III.
§ 3º A fixação dos critérios do mecanismo de variação real da despesa de que trata o § 1º considerará a diferença entre o resultado primário do Governo Central, apurado pelo Banco Central do Brasil, do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária Anual, e o limite inferior do intervalo de tolerância, em valor nominal, estabelecido na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que:
I – se o resultado primário do Governo Central apurado for maior ou igual ao limite inferior do intervalo de tolerância de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a variação real das despesas do exercício seguinte poderá ser de até o limite previsto no inciso II do § 1º deste artigo; e
II – se o resultado primário do Governo Central apurado for menor que o limite inferior do intervalo de tolerância de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a variação real das despesas do exercício seguinte deverá ser igual ou inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 4º A variação real da receita a que se refere o § 2º considerará os valores acumulados no período de doze meses encerrados em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária Anual, descontados da variação acumulada do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurada no mesmo período.
§ 5º O resultado da diferença aferida entre a estimativa de índice referida no caput e o valor efetivamente apurado será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, e a base ajustada será comunicada aos demais Poderes, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DOS INVESTIMENTOS
Art. 5º Caso o resultado primário do Governo Central exceda ao limite superior do intervalo de tolerância de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o Poder Executivo federal poderá ampliar as dotações orçamentárias, para o exercício subsequente, em valor equivalente a até o montante excedente, hipótese em que as despesas ampliadas não serão computadas na meta de resultado primário prevista no art. 2º.
§ 1º Na hipótese de ampliação das dotações em decorrência do disposto no caput, os respectivos valores serão destinados a investimentos, estabelecidos nos termos do disposto no art. 6º.
§ 2º O aumento de dotações de que trata o § 1º não será contabilizado no valor mínimo de que trata o art. 6º.
§ 3º A ampliação referente ao valor previsto no caput poderá ser autorizada na Lei
Orçamentária Anual mediante abertura de crédito suplementar, nos termos do disposto no § 8º do art. 165 da Constituição, e observado o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º A programação destinada a investimentos constante do Projeto e da Lei
Orçamentária Anual não será inferior ao montante dos investimentos programados na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023.
§ 1º Os investimentos a que se refere o caput correspondem, no exercício de 2023:
I – àqueles classificados nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022; e
II – àqueles classificados nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 2022, quando a despesa se destinar a programas habitacionais que incluam em seus objetivos a provisão subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou rurais.
§ 2º Para fins de apuração do montante mínimo estabelecido no caput, vigorarão nos exercícios subsequentes as mesmas classificações indicadas no § 1º ou outras que eventualmente venham a substituí-las.
§ 3º Para os exercícios posteriores, o montante previsto no caput corresponderá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, nos termos do disposto no caput e no § 5º do art. 4º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………
§ 5º O disposto no § 1º não se aplicará à União.” (NR)
“Art. 9º-A Na hipótese de ser verificado, no âmbito da União, que, ao final dos meses de março, junho e setembro, a estimativa de receitas ou despesas poderá não comportar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União:
I – poderão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias; e
II – não ampliarão o montante global:
a) dos limites de empenho; e
b) dos cronogramas e limites de pagamentos das despesas primárias.
§ 1º No caso de revisão da limitação de empenho e movimentação financeira proposta, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será dada de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais da União inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Até o final do mês de fevereiro, o Poder Executivo avaliará o cumprimento das metas de resultado primário, relativas ao exercício imediatamente anterior, em audiência pública na Comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 4º Caso a meta de resultado primário não seja cumprida, o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, até 31 de maio do exercício seguinte, com as razões do descumprimento e as medidas de correção.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas das políticas monetária, creditícia e cambial, de forma a evidenciar o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
§ 6º O descumprimento da meta de que trata o caput não configura infração a esta Lei Complementar.
§ 7º Em caso de limitação de empenho e movimentação financeira realizada pelo Poder Executivo, este indicará o montante passível de limitação pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União.
§ 8º A verificação de que trata o caput se dará nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e poderá, excepcionalmente, ser feita independentemente dos prazos previstos no caput por meio de relatório extemporâneo.
§ 9º O disposto no art. 9º não se aplica à União.” (NR)
Art. 8º Para o exercício financeiro de 2023, os limites individualizados para as despesas com impacto primário e demais operações que afetam o resultado primário, bem como suas respectivas exceções, corresponderão àqueles vigentes quando da aprovação da Lei nº 14.535, de 2023, relativas ao respectivo Poder ou órgão.
§ 1º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que exceda ao limite total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e as demais operações que afetem o resultado primário no exercício.
Art. 9º Para os exercícios de 2024 a 2027:
I – o intervalo de crescimento real da despesa a que se refere o inciso I do § 1º do art. 4º observará limite máximo de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e limite mínimo de 0,6% a.a. (seis décimos por cento ao ano);
II – o crescimento real da despesa previsto no caput do art. 4º será cumulativo e limitado a 70% (setenta por cento) da variação real da receita apurada na forma prevista nos § 2º e § 4º do art. 4º; e
III – o intervalo de tolerância de que trata o inciso II do caput do art. 2º será convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do Produto Interno Bruto previsto no respectivo Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de que trata o inciso II do caput será de 50% (cinquenta por cento) na hipótese prevista no inciso II do § 3º do art. 4º.
Art. 10. Para os exercícios de 2025 a 2028, as dotações orçamentárias a que se refere o caput do art. 5º ficam limitadas até o montante de R$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de reais), corrigido pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada entre janeiro de 2023 a dezembro do exercício anterior a que se referir a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para o cálculo da variação do índice de que trata o caput, será considerado o valor já apurado e a estimativa contida na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Fica revogado o § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2024, quanto aos art. 7º e art. 11; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,

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Câmara pode votar nesta terça PL da Misoginia, que equipara crime ao racismo e prevê penas maiores; entenda

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A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (30) o chamado PL da Misoginia. O projeto projeto de lei equipara a misoginia ao racismo e prevê penas maiores para crimes de ódio contra mulheres.
Combate à misoginia: 36 projetos sobre o tema tramitam na Câmara dos Deputados
Aprovado por unanimidade no Senado Federal em março deste ano, o projeto foi incluído na pauta da Câmara desta terça.
🔎Apresentado pela senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA) em 2023, o projeto altera a Lei do Racismo e o Código Penal. Se o PL for aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente da República, a misoginia passará a ser equiparada ao racismo, com previsão de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. A proposta agrava a punição quando a vítima for criança, adolescente, idosa ou pessoa com deficiência, ou quando o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
O crime também passa a ser inafiançável e imprescritível. Na prática, isso significa que não cabe fiança e que o delito não deixa de ser punido com o passar do tempo.
Oposição vê ‘censura’, relatora defende projeto
O texto causa divergência entre parlamentares da oposição e divide opiniões nas redes sociais. A redação aprovada pelos senadores não agrada às bancadas mais conservadoras da Câmara, que vêem na proposta uma ameaça à liberdade religiosa.
Logo após o resultado no Senado, o deputado Nikolas Ferreira (PL-MG) classificou o projeto como uma “aberração” em uma rede social.
A deputada Júlia Zanatta (PL-SC) também se pronunciou. Em uma rede social, afirmou que o projeto de lei se trata de uma “tentativa de censura, de autoritarismo, para interferir nas relações humanas e na liberdade de expressão”.
A deputada Júlia Zanatta (PL-SC) fez críticas ao texto aprovado pelo Senado.
Mario Agra /Câmara dos Deputados
Relatora da proposta na Câmara, a deputada Tábata Amaral (PSB-SP) apresentou alterações ao texto aprovado pelo Senado e redefiniu o conceito de misoginia. No novo substitutivo, a redação define o crime como a indução ou incitação “à violência, à restrição do pleno exercício de direitos ou à ofensa à dignidade da mulher”.
Na primeira versão da proposta, o termo jurídico era caracterizado como “ódio” ou “aversão” às mulheres.
O texto também inclui a misoginia no artigo que trata dos crimes de “praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Nesses casos, a pena prevista é de um a três anos de reclusão e multa.
Deputada Tábata Amaral (PSB-SP)
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Em reunião de líderes da Câmara neste mês, a relatora defendeu a importância do projeto ao mencionar a morte de uma jovem no interior de São Paulo durante um salto de rope jump. O Ministério Público paulista pediu a abertura de investigação sobre os ataques misóginos envolvendo o caso.
“Acho que esse caso reforça ainda mais a urgência desse projeto. Mostra o quanto é importante traçarmos uma linha sobre o que é, ou não, tolerável em uma sociedade que se propõe a proteger as mulheres”, disse Tábata.
Ambiente digital
A proposta que será analisada pelo plenário da Câmara dos Deputados busca penalizar de forma mais severa crimes praticados no ambiente digital, onde a violência contra a mulher tem aumentado.
O texto prevê a suspensão temporária de contas ou perfis em redes sociais utilizados para o cometimento do crime, além da suspensão temporária de contas ou perfis em aplicações de internet administradas, direta ou indiretamente pelo usuário infrator.
Além disso, a pena poderá ser aumentada nos casos em que o crime for cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, direta ou indireta, inclusive por meio do aumento de audiência, engajamento, alcance ou visibilidade em meios de comunicação ou plataformas digitais.
A proposta também torna mais graves os crimes de misoginia praticados por agentes que detenham expressiva audiência, engajamento, alcance ou visibilidade no ambiente virtual.

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Presidenciáveis celebram vitória do Brasil; Flávio Bolsonaro usa número de Martinelli e Lula posa com Janja

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Depois de uma partida tensa contra o Japão nesta segunda-feira (29), o Brasil garantiu vaga nas oitavas de final da Copa do Mundo de 2026. O placar final foi de 2 a 1, com gols de Casemiro e Gabriel Martinelli – esse último aos 49 minutos do segundo tempo.
O torneio mundial tem sido abordado pelos pré-candidatos à Presidência, e desta vez não foi diferente.
Lula posta fotos nas redes sociais para comemorar vitória do Brasil, enquanto Flávio fez um vídeo em referência ao número ’22’ de Martinelli
Reprodução/Instagram
O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) fez uma referência ao número da camisa de Martinelli: 22, que é também o número do Partido Liberal nas urnas. “Não queria falar nada, mas o 22 salvou o Brasil”, disse Flávio em um vídeo curto publicado nas redes sociais.
Irmão de Flávio, o deputado federal cassado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) publicou uma montagem do jogador ao lado do candidato que diz o seguinte: “o 22 que salvou a seleção brasileira” e “o 22 que salvará o Brasil”. Eduardo esteve no estádio, em Houston (EUA), para acompanhar o jogo.
Já o presidente Lula (PT), que tenta a reeleição, postou algumas fotos com os braços para cima, comemorando o resultado da partida. Lula foi registrado com a primeira-dama Janja, o ministro das Relações Institucionais, José Guimarães, e a ministra da Cultura, Margareth Menezes. Nas fotos, Lula usa a jaqueta amarela do Comitê Paralímpico Brasileiro.
Brasil vence o Japão e está nas oitavas: veja os gols do jogo no Jornal Hoje
“Vamos com tudo, Brasil!!! Muita emoção. Parabéns à seleção pela garra e pela vitória. O Brasil inteiro está na torcida. Rumo às oitavas!”, escreveu o presidente nas redes sociais.
O ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema, pré-candidato a presidente pelo Novo, publicou uma montagem de duas ilustrações de comida com a seguinte frase: “churrasco é sempre melhor que sushi”. “Deu a lógica”, escreveu na legenda da postagem.
Renan Santos, presidenciável do Missão, por sua vez, publicou stories em um carro comentando o resultado. “Se o Brasil pegar a Noruega e amassar a Noruega, o Brasil vira um dos favoritos da Copa. E olha que não era”, analisou.
O ex-governador de Goiás Ronaldo Caiado, pré-candidato a presidente pelo PSD, não abordou o jogo nas suas redes sociais.
O Brasil volta a campo no domingo, dia 5 de julho, a partir das 17h, no horário de Brasília. A disputa será contra Noruega ou Costa do Marfim, a depender do resultado da partida nesta terça-feira (30).

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Datafolha divulga a partir de domingo (5) pesquisa presidencial com eleitores de SP e intenções de voto para governo do estado e Senado

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Pesquisa Datafolha divulgada inclurá cenários de 2º turno entre Lula, Flávio Bolsonaro, Ronaldo Caiado e Romeu Zema
Reprodução
O Datafolha realiza nesta semana uma pesquisa com as intenções de voto dos eleitores do estado de São Paulo para a disputa presidencial.
Segundo as informações enviadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a pesquisa pode ser divulgada a partir do próximo domingo (5) e trará também os números da eleição para o governo de São Paulo e para o Senado.
O levantamento foi encomendado pelo jornal Folha de S.Paulo e ouvirá 1.608 pessoas entre quarta (1º) e sexta-feira (3). A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos.
Para a eleição presidencial, o Datafolha traz um cenário com 13 pré-candidatos no 1º turno. Veja a lista:
Flávio Bolsonaro (PL)
Lula (PT)
Romeu Zema (Novo)
Ronaldo Caiado (PSD)
Renan Santos (Missão)
Joaquim Barbosa (DC)
Augusto Cury (Avante)
Cabo Daciolo (Mobiliza)
Hertz Dias (PSTU)
Rui Costa Pimenta (PCO)
Samara Martins (UP)
Aécio Neves (PSDB)
Edmilson Costa (PCB)
Serão três cenários de 2º turno:
Lula x Flávio Bolsonaro
Lula x Ronaldo Caiado
Lula x Romeu Zema
Agora no g1
Pesquisa com eleitorado nacional
Em junho, quando ouviu eleitores de todo o país, Datafolha mostrou que Lula (PT) tinha 41% das intenções de voto no cenário de 1º turno, enquanto Flávio Bolsonaro (PL) somava 31%.
No 2º turno, Lula aparecia com 47%, contra 43% de Flávio Bolsonaro, repetindo o cenário captado na pesquisa de maio.
Avaliação de Lula e Tarcísio em SP

O Datafolha vai mostrar também como estão as avaliações do presidente Lula e do governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) entre os eleitores de São Paulo.
O instituto questionará também se o eleitor leva em conta o apoio de Lula ou do ex-presidente Jair Bolsonaro para votar em um candidato a governador.
O questionário enviado ao TSE traz ainda uma pergunta sobre qual é o principal problema de São Paulo. Saúde, educação e violência estão entre os temas apresentados aos eleitores.
Eleição para governador
O Datafolha incluiu os nomes de cinco pré-candidatos no cenário de 1º turno da eleição estadual e vai testar também os índices de rejeição de cada um.
Quem são eles:
Carlos Machado (PCB);
Fernando Haddad (PT);
Tarcísio de Freitas (Republicanos);
Vera Lúcia (PSTU);
Vivian Mendes (UP).
Em março, o instituto mostrou que Tarcísio liderava os cenários de 1º e 2º turno. Na simulação de 2º turno, o governador venceria por Haddad 52% a 37%.
Nesse cenário, 10% disseram que votariam em branco, nulo ou em nenhum candidato, enquanto 1% afirmou não saber em quem votaria.
O mesmo cenário de 2º turno será testado agora, com Tarcísio e Haddad na disputa.
Voto para Senado
O Datafolha vai apresentar seis nomes de pré-candidatos ao Senado aos entrevistados para medir as intenções de voto. Os nomes:
André do Prado (PL);
Guilherme Derrite (PP);
Marina Silva (Rede);
Paulinho da Força (Solidariedade);
Ricardo Salles (NOVO);
Simone Tebet (PSB).

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